Decisão · STJ

STJ AREsp 2390913

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-01-19publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO S TJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS D EFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BARBOSA ANTUNES e OUTROS contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 831-835 e 870-872). Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que, ao contrário do salientado na decisão ora impugnada, infirmou todos os fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. Argumenta que "se busca no REsp é o direito reconhecido nas repercussões gerais (Tema 1076 e Tema 1133, ambas deste C. STJ), portanto, é dever impositivo que se aproveite no presente REsp o que restou pacificado por este C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 881). Requer, ao final (fl. 887): Por todo o narrado ao norte requer seja dado provimento ao presente Agravo Interno, para: a) Determinar que os juros moratórios sejam aplicados a partir da notificação/citação da Recorrida no Mandamus nº 0029622- 82.2011.8.26.0053 (19/09/2011), nos moldes do decidido no Tema 1.133 deste C. STJ; b) Determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados nos termos dos art. 85, § 2º, § 3º e seus incisos e § 4º inciso II, do CPC, nos moldes do decidido no Tema 1.076 deste C. STJ. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 1046-1051). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO S TJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS D EFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.
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