Decisão · STJ

STJ REsp 1367695

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2013-02-15publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA RÉ, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR PARA PROPOR A AÇÃO DE COBRANÇA, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM QUE A RÉ ALEGA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA ORIGEM, SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, OPORTUNAMENTE, NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), assentou o entendimento de que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, dentre as quais estão compreendidas as causas em que não houver condenação, como neste caso, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, diante das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/1973, quando a alegação de necessidade de majoração ou de redução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse sido ventilada, nas razões do recurso especial, cuja decisão apenas invertia os ônus das sucumbências, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/1973, que dispunha sobre a preclusão processual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A, empresa que figura como parte ré, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, interposto pela referida empresa, de modo a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam do SENAI para propor esta ação de cobrança, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Opostos embargos de declaração, no âmbito do STJ, foram rejeitados. No agravo interno a empresa ré sustenta a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios, pelo STJ, com base nos parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, ou, na pior das hipóteses, em quantia superior à fixada na sentença e capaz de remunerar adequadamente o trabalho realizado pelos advogados da empresa, consoante as razões recursais a seguir: A - Não foram considerados os critérios legais 4. A r. sentença condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. 5. Segundo as r. decisões agravadas, apesar de haver a inversão do referido ônus sucumbencial, seria inviável a alteração da quantia fixada. 6. Contudo, merecem reparo as r. decisões agravadas. 7. Inicialmente, não há se falar em "preclusão processual" (art.473 do CPC/73) no caso. Isso porque a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo, apenas se sujeitando à norma de regência vigente na data da sentença. 8. Além do mais, quando foi proferida a r. sentença, a Agravante não possuía interesse recursal no ponto. 9. Considerando que a r. sentença condenou a agravante ao pagamento de honorários, pleitear a sua majoração na apelação lhe seria desfavorável, não possuindo interesse recursal arts. 499 e 3º, do CPC/73 (arts. 996 e 17, do CPC/15) quanto ao valor dos honorários. 10. O interesse da agravante de que os honorários fossem fixados em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, §§2º e 6º, do CPC/15) só passou a existir quando houve a inversão dos ônus sucumbenciais. 11. Ressalta-se que, a partir deste momento, a agravante, na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, provocou a análise do art. 20, §§ 3º e 4º,do CPC/73 (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15), e dos precedentes desse E. STJ que reconhecem a impossibilidade de os honorários serem fixados em valores irrisórios. 12. Ainda que assim não fosse, esse E. STJ entende que a condenação em honorários compreende-se no pedido principal, sendo possível a reanálise da verba em caso de provimento do recurso: .. 13. Há anos, o entendimento do E. STF caminha no mesmo sentido: "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil." (Súmula 256/STF). 14. Portanto, ainda que se entendesse que a agravante deveria ter pleiteado a modificação dos honorários advocatícios na apelação e/ou no recurso especial (o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade), tem-se que tal pedido já estava englobado pelo principal, sendo desnecessário pedido específico neste sentido. 15. Assim, as r. decisões agravadas devem ser reformadas, uma vez que, ao julgarem procedente o recurso especial (manifestando-se pela primeira vez quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da agravante) e manterem o valor dos honorários em apenas R$ 3.000,00, incorreram em afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15). 16. As r. decisões agravadas deixaram de considerar, data venia, os critérios que, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, devem pautar a fixação da referida verba. Nota-se que, por força do § 4º do art. 20 do CPC/73, tais critérios aplicam-se inclusive nos casos em que não há condenação. 17. Os referidos dispositivos, segundo inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do E. STJ, só são efetivamente atendidos quando a decisão considera, de maneira expressa e fundamentada, as circunstâncias que conduziram à fixação do valor dos honorários, na forma do art. 458, II, do CPC/73 (art. 489, II, do CPC/15). 18. Melhor dizendo: não basta que a decisão judicial, ao arbitrar os honorários advocatícios, cite o art. 20, § 3º, do CPC/73. Ela deve analisar expressamente (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 19. Enfim, as r. decisões agravadas não efetuaram análise dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73 (com aplicação assegurada, no caso dos autos, pelo § 4º do referido artigo). 20. Também por este motivo, entende-se que este agravo interno merece ser provido, para que os honorários sejam novamente arbitrados, desta vez por esse E. STJ e levando-se em consideração, de forma expressa e fundamentada, os critérios legalmente previstos. 21. Não restam dúvidas, portanto, quanto à necessidade de reforma das r. decisões agravadas, para que os honorários sejam fixados na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15). B - Honorários sobre o valor da causa 22. A mais disso, esse E. STJ entende pelo cabimento da fixação da verba sobre o valor da causa nos casos em que houve fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação e, posteriormente, foi invertido o ônus sucumbencial: .. 23. Considerando-se que a condenação não existe mais, ante o provimento do recurso especial, o referido entendimento desse E. STJ pode ser aplicado no caso. 24. Logo, seria o caso de condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da agravante entre 10% a 20% do valor atualizado da causa art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15) . C - Os honorários são irrisórios 25. Ainda que assim não fosse (o que se considera apenas em atenção ao princípio da eventualidade), haveria outras razões que justificariam a reforma das r. decisões agravadas, no ponto atacado. 26. De pronto, cumpre lembrar que os honorários fixados (R$ 3.000,00) correspondem a apenas 1,05% do valor nominal da causa (este, na propositura da ação de cobrança, ajuizada em julho de 2003, era de R$ 283.785,07) e, portanto, não remuneram adequadamente os advogados da Agravante. 27. Segundo a jurisprudência pacífica do E. STJ, contraria o art.20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15) a decisão que fixa honorários advocatícios em quantia insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do vencedor. E os honorários não podem ser fixados em valor muito baixo. 28. Entre outros julgados neste sentido, podem ser mencionados os seguintes: .. 29. No caso específico destes autos, entende-se que os honorários advocatícios acabaram sendo arbitrados em valor bastante aquém do necessário para remunerar os advogados. 30. Como corresponde a apenas 1,05% do valor nominal da causa, constata-se que a importância dos honorários advocatícios revela-se, data venia, irrisória. 31. Chega-se à mesma constatação quando são analisados critérios como a natureza e importância da causa, o grau de zelo dos profissionais, o trabalho realizado e a dedicação dos advogados da Agravante. 32. No que toca à natureza e à importância da causa, é evidente que se trata de demanda muito importante para a empresa, que está em recuperação judicial, tendo em vista o elevado valor exigido. 33. Em relação ao tempo exigido de serviço dos procuradores, é importante mencionar que a presente ação foi ajuizada em 2003, há mais de 20 anos, portanto. Além disso, a agravante apenas obteve o êxito pretendido no âmbito desse E. STJ. 34. Enfim, sob qualquer ângulo que se analise o caso, chega-se a uma única conclusão juridicamente possível: os honorários advocatícios precisam ser fixados em quantia compatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados (fls. 518-526). Assim, requer: (a) recebido este Agravo Interno e possibilitado o juízo de retratação ao E. Min. Relator, para que este, reconsiderando as r. decisões agravadas no ponto atacado, fixe os honorários advocatícios (a.1) com base nos parâmetros previstos pelo art.20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15); (a.2) entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa; ou, na pior das hipóteses, (a.3) em quantia capaz de remunerar adequadamente o trabalho realizado pelos advogados da empresa; ou, quando menos; (b) conhecido e provido o presente Agravo Interno, para que esse E. STJ, reformando as r. decisões agravadas no ponto atacado, fixe os honorários advocatícios (b.1) com base nos parâmetros previstos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85,§§ 2º e 6º, do CPC/15); (b.2) entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa; ou, na pior das hipóteses, (b.3) em quantia capaz de remunerar adequadamente o trabalho realizado pelos advogados da empresa (fls. 526-527). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA RÉ, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR PARA PROPOR A AÇÃO DE COBRANÇA, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM QUE A RÉ ALEGA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA ORIGEM, SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, OPORTUNAMENTE, NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), assentou o entendimento de que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, dentre as quais estão compreendidas as causas em que não houver condenação, como neste caso, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, diante das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/1973, quando a alegação de necessidade de majoração ou de redução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse sido ventilada, nas razões do recurso especial, cuja decisão apenas invertia os ônus das sucumbências, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/1973, que dispunha sobre a preclusão processual. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →