Decisão · STJ

STJ AREsp 2183739

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-04publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos es tabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOMINGO CECÍLIO ALZUGARAY contra decisão monocrática de relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo (fls. 1.235-1.237). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.141): Ementa: Agravo de Instrumento. Inventário. Determinação de inclusão das dívidas do falecido, nas últimas declarações. Razoabilidade. Plano de partilha que deve contemplar os débitos deixados pelo de cujus. Exegese dos artigos 1791 do CC e 642 do CPC - Decisão mantida. Agravo desprovido, cassado o efeito suspensivo. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que combateu especificamente o fundamento da decisão de inadmissão no que tange à incidência da Súmula 7/STJ. Também aduz a desnecessidade de rediscussão de fatos ou mesmo de reexame de provas. Aponta violação dos arts. 620, IV, § 1º, 642, 643, 644, 646 e 1.022, I e II, do CPC. E, ainda, que é nítida a inaplicabilidade do art. 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil ao caso , em virtude de a parte agravante ter rebatido todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma minuciada em seu agravo em recurso especial não conhecido pela decisão ora recorrida (fls. 575-591). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 290). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos es tabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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