STJ AREsp 2655591
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, todos os motivos indicados pelo Tribunal de orig em para não admitir o REsp, em especial a deficiência do cotejo analítico. Todavia, a parte nada mencionou sobre o referido óbice. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 765-766, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega: "dos fundamentos da decisão agravada, NÃO é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, pelo contrário, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior" (fl. 775). Afirma: "a defesa técnica impugnou especificamente os fundamentos do acordão recorrido, tanto em sede de recurso especial, quanto no agravo anterior (agravo em recurso especial) objeto deste recurso. Ademais, as jurisprudências citadas no cotejamento são cristalinas quanto a sua fundamentação, não dando margem para qualquer dúvida quanto ao seu objetivo" (fl. 779). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O MPF, em parecer do Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, todos os motivos indicados pelo Tribunal de orig em para não admitir o REsp, em especial a deficiência do cotejo analítico. Todavia, a parte nada mencionou sobre o referido óbice. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.