STJ HC 866384
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/10/2023). 2. O Juiz substituto revogou o édito prisional do acusado de roubo majorado, apesar de haver registro de emprego ostensivo de armas de fogo, concurso de agentes e pluralidade de vítimas no crime em questão, e de o denunciado possuir anotações por tráfico de drogas, receptação, porte de arma e execuções de medidas socioeducativas por roubo majorado. 3. Conforme decidiu o Tribunal a quo, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ante a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, uma vez que a gravidade em concreto do delito (modus operandi) e registros criminais aparentam justificar a decretação da prisão preventiva, medida adequada às circunstâncias do crime e às condições do acusado. 4. O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE agrava da decisão de fls. 152-156, denegatória do habeas corpus. O insurgente, acusado de roubo circunstanciado, reitera o pedido de revogação do decreto de sua prisão preventiva, por considerar que a medida não foi adequadamente fundamentada e é desproporcional ao caso concreto. Assinala, ainda, o excesso de prazo para o término da instrução, pois a audiência de oitiva das testemunhas foi cancelada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/10/2023). 2. O Juiz substituto revogou o édito prisional do acusado de roubo majorado, apesar de haver registro de emprego ostensivo de armas de fogo, concurso de agentes e pluralidade de vítimas no crime em questão, e de o denunciado possuir anotações por tráfico de drogas, receptação, porte de arma e execuções de medidas socioeducativas por roubo majorado. 3. Conforme decidiu o Tribunal a quo, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ante a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, uma vez que a gravidade em concreto do delito (modus operandi) e registros criminais aparentam justificar a decretação da prisão preventiva, medida adequada às circunstâncias do crime e às condições do acusado. 4. O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. 5. Agravo regimental não provido.