STJ AREsp 2378678
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.89 0.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. Eventual afronta aos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC seria meramente reflexa, porquanto atrelada à tese de ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela impetrante, o que esbarra na vedação a que se refere a Súmula 7/STJ. Daí por que a revisão das premissas da Corte estadual a respeito da existência de dotação orçamentária a permitir a nomeação da impetrante também demandaria o reexame de matéria fática. A propósito, cito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 588/592): Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 412/413): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.