Decisão · STJ

STJ AREsp 2054885

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-01-20publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E EM PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Município de São Paulo com o fim de anular auto de infração ambiental. 2. Aplica-se a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento, quando a matéria não foi apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque do referido dispositivo de lei, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 3. Conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de apontada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. No caso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Verifica-se que a Corte a quo, com base em premissas fáticas, confirmou a sentença que afastou uma das sanções e modificou o valor de outras multas. Assim, a alteração das premissas adota das pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se ficou ou não configurada a infração ambiental, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF, tendo em vista que a mera indicação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, inviabiliza a abertura da instância especial; (II) aplica-se a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento do art. 70 da Lei n. 9.605/1999; (III) não se conhece da alegada violação aos arts. 4º e 72 do Decreto n. 6.514/2008, tendo em vista que o especial apelo não é via recursal adequada para exame de apontada ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal; (IV) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo raro, conforme a Súmula 280/STF; e (V) a verificação da ocorrência ou não de infração ambiental demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) não incide a Súmula 280/STF, na espécie, pois a matéria discutida no apelo nobre não requer a análise de legislação local; (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de verificação da ofensa à legislação federal; (III) houve prequestionamento ficto da legislação ambiental, ressaltando que " o Tribunal a quo enfrentou a matéria relativa à violação ao art. 70 da Lei nº 9.605/98 ao estabelecer a inaplicação do art. 72, I, do Decreto nº 6.514/08, em razão de suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade" (fl. 455); (IV) é admissível a alegação de afronta a dispositivo do Decreto n. 6.514/2008, por se tratar de "lei em sentido material, de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, veiculando verdadeiros deveres oponíveis erga omnes" (fl. 457). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1124 ). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E EM PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Município de São Paulo com o fim de anular auto de infração ambiental. 2. Aplica-se a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento, quando a matéria não foi apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque do referido dispositivo de lei, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 3. Conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de apontada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. No caso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Verifica-se que a Corte a quo, com base em premissas fáticas, confirmou a sentença que afastou uma das sanções e modificou o valor de outras multas. Assim, a alteração das premissas adota das pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se ficou ou não configurada a infração ambiental, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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