STJ AREsp 2062996
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, DESPROPROCIONALIDADE DA SANÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afronta ao art. 1.022 do CPC afastada. 2. As teses de ausência de nexo de causalidade, desproporcionalidade da sanção aplicada e cerceamento de defesa foram solucionadas na instância ordinária com base em premissas fáticas, de forma que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O pleito de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, por inadequação ao disposto no art. 85, § 3º, I, e § 19, do CPC, não foi apreciado na origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração regularmente opostos. Ante a ausência de manifestação da instância ordinária sobre o tema, incide a Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls. 1.084/1.089, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante requer o afastamento do óbice contido na Súmula 7/STJ, ao argumento de que "as violações às Leis Federais nºs 6.938/81, 12.651/12 e 9.605/98, quanto a ausência de verificação do nexo de causalidade, a desproporcionalidade da sanção aplicada e a ausência da hipótese de responsabilidade objetiva, não dependem do reexame de matéria de fato como indicado, pois somente se faz necessário que tais normas sejam aplicadas no direito que circunda a responsabilidade administrativa ambiental" (fls. 1.113/1.114). Acrescenta, ainda, que, da mesma forma, "a violação aos artigos 355, I, 369, 442, do Código de Processo Civil pelo cerceamento de defesa alegada pela AGRAVANTE, somente dependeria da análise de questão de direito, ou seja, do direito à produção de prova testemunhal trazida em lei federal, sendo totalmente desnecessário que se ingresse na discussão dos fatos que permeiam a demanda e muito menos na avaliação de sua necessidade pelo magistrado de origem" (fl. 1.114). Segundo sustenta, mostra-se descabida a incidência da Súmula 280/STF, pois as razões do especial apelo não indicaram norma local violada, defendendo afronta aos arts. 74, 72 e 6º da Lei n. 9.605/98 por desproporcionalidade da sanção aplicada. Na espécie, completa: "A aplicação das normas estaduais ao caso em concreto somente se trata de pedido subsidiário, indicando assim a necessidade da aplicação de tais leis para a regular proporcionalidade da sanção" (fl. 1.119). Também aduz que deve ser considerada prequestionada toda a questão federal suscitada, mostrando-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos indicados no nobre apelo. Por fim, reitera os motivos indicados no recurso especial e requer a reforma da decisão atacada. A CETESB apresentou impugnação às fls. 1.165/1.169. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, DESPROPROCIONALIDADE DA SANÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afronta ao art. 1.022 do CPC afastada. 2. As teses de ausência de nexo de causalidade, desproporcionalidade da sanção aplicada e cerceamento de defesa foram solucionadas na instância ordinária com base em premissas fáticas, de forma que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O pleito de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, por inadequação ao disposto no art. 85, § 3º, I, e § 19, do CPC, não foi apreciado na origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração regularmente opostos. Ante a ausência de manifestação da instância ordinária sobre o tema, incide a Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.