Decisão · STJ

STJ REsp 1956485

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-08-19publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ESTAÇÃO COLETORA. TRÁFEGO DE PRODUTOS DE ORIGEM TERRESTRE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES POR GÁS NATURAL DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. "A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração" (AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024). 2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido a informação de que não há trânsito de gás marítimo na estação coletora instalada no território em que o município está localizado, motivo pelo qual não merece reparos a conclusão de que ausente o direito à percepção de compensação financeira por produção marítima. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D"AJUDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e (II) a distribuição de royalties por instalação de embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que nelas circulam, de modo que, se o município possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre e já percebe royalties referentes a essa localização, não há que cogitar o recebimento de benefício decorrente de lavra marítima. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.127/1.128). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (I) nos precedentes citados na decisão, a discussão ficou limitada à análise das disposições do § 4º do art. 27 da Lei n. 2.004/1953 (com a redação dada pela Lei n. 7.990/1989); (II) o art. 48 da Lei n. 9.478/1997 é dispositivo de suma importância na compreensão da matéria trazida a juízo e, no entanto, não mereceu atenção no curso deste processo, o que conduz o decisum a uma obscuridade quanto ao critério legal que foi utilizado para a exclusão do rateio dos royalties, pois o critério da "lavra marítima" é apenas um deles e mesmo ele ainda admite subdivisões; (III) a origem do petróleo e do gás natural, caracterizada pela produção em terra ou na plataforma continental, é condicionante legal para fruição dos royalties apenas para o rateio da parcela acima de 5%; e (IV) a decisão embargada, ao não delimitar corretamente os critérios de distribuição dos royalties até 5% e acima de 5%, acabou por afastar a incidência, em declaração implícita de inconstitucionalidade, dos regramentos dispostos no Decreto n. 1/91 e na Lei n. 7.990/1989. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.171/1.182. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ESTAÇÃO COLETORA. TRÁFEGO DE PRODUTOS DE ORIGEM TERRESTRE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES POR GÁS NATURAL DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. "A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração" (AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024). 2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido a informação de que não há trânsito de gás marítimo na estação coletora instalada no território em que o município está localizado, motivo pelo qual não merece reparos a conclusão de que ausente o direito à percepção de compensação financeira por produção marítima. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →