Decisão · STJ

STJ REsp 1835372

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-08-30publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ASSEGURAR A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS, COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESPEITADAS, NO ENTANTO, AS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO CONTIDAS NA LEI 11.457/2007. JULGAMENTO FAVORÁVEL À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de qualquer recurso exige o preenchimento de determinados requisitos legalmente previstos, a serem aferidos no momento do juízo de sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal 2. No caso, em que a agravante interpôs este agravo interno, visando a aplicação das restrições à compensação contidas no art. 26 da Lei 11.457/2007, resta configurada a ausência de interesse em recorrer, na medida em que a decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, conheceu do recurso especial interposto pela impetrante e deu-lhe parcial provimento, a fim de assegurar a compensação do indébito tributário reconhecido nas instâncias ordinárias, a título de contribuições ao PIS e COFINS, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, respeitadas, no entanto, as restrições à compensação contidas na Lei 11.457/2007. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra a decisão que, ao acolher os embargos de declaração, conheceu do recurso especial interposto pela impetrante e deu-lhe parcial provimento, a fim de assegurar a compensação do indébito tributário reconhecido nas instâncias ordinárias, a título de contribuições ao PIS e COFINS, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, respeitadas, no entanto, as restrições à compensação contidas na Lei 11.457/2007. No agravo interno o ente público sustenta que: .. se antes as contribuições previdenciárias escapavam do Art. 74 da Lei 9.430/96 por não serem administradas pela (então denominada) Secretaria da Receita Federal, após o advento da Lei 11.457/07 essa exclusão é expressa, e consta do art. 26, parágrafo único desta lei (fl. 628). Constam do agravo interno, ainda, as seguintes razões recursais: Observe-se, pois, que a intenção do legislador e o sentido da norma sempre foi a de excluir da abrangência da compensação prevista no art. 74 da Lei 9.430/96 as contribuições previdenciárias. Isso porque os valores indevidamente pagos pelos contribuintes a título de contribuições previdenciárias não podem ser compensados com todo e qualquer tributo devido pelo contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, mas, tão-somente, com contribuições previdenciárias devidas por esse mesmo contribuinte. Ou seja: crédito relativo a contribuição previdenciária somente pode ser compensado com débito relativo a contribuição previdenciária, sendo inviável que a compensação se dê com outros tributo sem geral, administrados pela SRFB, tal qual prevê o art. 74 da Lei 9.430/96. É o que se extrai do art. 26, parágrafo único da Lei 11.457/2007, segundo o qual o art. 74 da Lei 9.430/96 não se aplica às contribuições previdenciárias. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Corte, que entende que muito embora a Lei 11.457/2007 tenha atribuído à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das contribuições previdenciárias preconizadas nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91 (art. 2º), ela, em seu art. 26, veda expressamente o procedimento previsto no art. 74 da Lei 9.430/96 para fins de compensação de débitos de contribuições previdenciárias (AgRg no AREsp 416.630/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). .. Permitir ao Agravado, portanto, a compensação com "tributos de qualquer natureza", sem excluir dessa genérica expressão as contribuições previdenciárias, seria o mesmo que legislar positivamente, violando o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no Art. 2º da Constituição Federal de 1988 (fls. 629-631). Assim: .. requer seja reconsiderada a decisão monocrática com retratação da decisão, ou, caso não entenda assim Vossa Excelência, que seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja provido o presente AGRAVO INTERNO, para que, ao final, seja improvido o recurso especial do contribuinte (fl. 631). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ASSEGURAR A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS, COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESPEITADAS, NO ENTANTO, AS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO CONTIDAS NA LEI 11.457/2007. JULGAMENTO FAVORÁVEL À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de qualquer recurso exige o preenchimento de determinados requisitos legalmente previstos, a serem aferidos no momento do juízo de sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal 2. No caso, em que a agravante interpôs este agravo interno, visando a aplicação das restrições à compensação contidas no art. 26 da Lei 11.457/2007, resta configurada a ausência de interesse em recorrer, na medida em que a decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, conheceu do recurso especial interposto pela impetrante e deu-lhe parcial provimento, a fim de assegurar a compensação do indébito tributário reconhecido nas instâncias ordinárias, a título de contribuições ao PIS e COFINS, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, respeitadas, no entanto, as restrições à compensação contidas na Lei 11.457/2007. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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