STJ AREsp 2475830
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO PALHANO FONTINELLI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 189-193). Pondera a parte agravante, além de um breve resumo do pleito recursal, que: Data máxima venia, em que pese tudo o acima exposto, e cientes da necessidade da aplicação dos "filtros formais"; uma vez mais, rogamos pela não aplicação das Súmulas apontadas como justificadoras da decisão denegatório do seguimento do RE objeto deste, tendo em vista que Embargos Declaratórios, com finalidade específica de Pré-Questionamento, foram regular e tempestivamente interpostos, frente às decisões do Tribunal a quo, mesmo que, por ventura, por força de argumentação, não tenha sido citado, ipsis literi, o conteúdo de algum dos artigos Infra Constitucionais tidos como violados, a defesa sempre se pautou nos mesmos princípios legais, em todas as fases processuais, não havendo, data venia, tê-los como não pré-questionados (fl. 199). Requer "seja dado provimento pleno ao presente Recurso, reformando-se a decisão recorrida. Bem como ao Recurso Especial originário, tornando NULA a cobrança de quaisquer valores, a título de multas de trânsito, ou sob quaisquer outros títulos, oriundos do presente caso concreto, tendo em vista sua NULIDADE ABSOLUTA, conforme asseverado acima; ou, na remota hipótese de não ser esse o entendimento dessa E. Corte, seja determinada a suspensão da cobrança de juros e/ou correção monetária sobre as mesmas, em sede de Execução de Sentença" (fl. 200). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 205-207). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 220-223). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.