STJ AREsp 2557254
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUG NAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona que "eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação" (fl. 7 72), mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la. Além das referidas teses, repisa os argumentos de violação ao art. 1.022 do CPC, aos arts. 116, 118 e 123 doo CTN e ao art. 1.078 do CC 3 Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão por proferida pela Exma. Sra. Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Pede a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 784-793). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Agravo Interno (fls. 804-888). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUG NAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona que "eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação" (fl. 7 72), mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la. Além das referidas teses, repisa os argumentos de violação ao art. 1.022 do CPC, aos arts. 116, 118 e 123 doo CTN e ao art. 1.078 do CC 3 Agravo interno não conhecido.