STJ HC 898132
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO TEMPO TOTAL DE CONDENAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação demanda, para aferição de ilegalidade, a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. 2. Conforme informações do Tribunal de origem, verifica-se que o revisor precisou converter o feito em diligência para a manifestação ministerial, mas os autos já foram encaminhados para a Procuradoria e esperam o retorno do feito para o julgamento. 3. De se destacar, ainda, para o caso, que o quantitativo de pena imposto ao paciente na sentença (11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão), não escancara desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação, em trâmite há quase 2 anos e estando a ponto de ser pautada para julgamento. Expedição de recomendação por celeridade na apreciação do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESCISLEY IVAN BARROS DA SILVA em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecido excesso de prazo para o julgamento da apelação por ele interposta perante o Tribunal de origem. Neste agravo regimental, repisa as mesmas razões que informaram o habeas corpus, requerendo, ao final, seja reconsider ada a decisão agravada ou submetida a julgamento perante o Colegiado. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO TEMPO TOTAL DE CONDENAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação demanda, para aferição de ilegalidade, a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. 2. Conforme informações do Tribunal de origem, verifica-se que o revisor precisou converter o feito em diligência para a manifestação ministerial, mas os autos já foram encaminhados para a Procuradoria e esperam o retorno do feito para o julgamento. 3. De se destacar, ainda, para o caso, que o quantitativo de pena imposto ao paciente na sentença (11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão), não escancara desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação, em trâmite há quase 2 anos e estando a ponto de ser pautada para julgamento. Expedição de recomendação por celeridade na apreciação do recurso. 4. Agravo regimental desprovido.