STJ AREsp 2535738
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, a incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Se o recurso especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, não prospera o pleito de suspensão da tramitação do feito, em razão de tema repetitivo. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto pela parte agravante, diante da incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF, no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, no que tange à alegada violação da Lei n. 11.738/2008 (fls. 516-519). Pondera a parte agravante que (fls. 529-530): o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada. .. não se aplica no caso, data venia, a Súmula 284/STF, devendo o recurso especial ser conhecido, já que presentes todos os requisitos de admissibilidade. Noticia, por fim, que o TJPE já afetou processo que versa sobre a mesma matéria da presente ação, requerendo a suspensão do feito. Requer, caso não haja retratação, a submissão do presente recurso ao colegiado para julgamento e provimento do presente agravo interno. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 536-552). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 570-571). É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, a incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Se o recurso especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, não prospera o pleito de suspensão da tramitação do feito, em razão de tema repetitivo. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.