STJ AREsp 2448939
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, de acordo com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Na espécie, mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de reconhecer a inexistência do dano moral, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 549): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO QUE PREVÊ A CONTRATAÇÃO DAS DUAS MODALIDADES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 691 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 559-568), o agravante refuta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, asseverando que a análise do caso dos autos não depende do revolvimento de matéria probatória, mas sim das teses jurídicas de ausência de má-fé e inexistência de danos morais. Requer, ao final, o provimento da insurgência. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 572 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, de acordo com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Na espécie, mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de reconhecer a inexistência do dano moral, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido.