Decisão · STJ

STJ AREsp 2518901

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃ O ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADRIANA DE SOUZA SANTOS e OUTRO, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. As partes agravantes argumentam , em síntese: NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS: (I) ARTIGOS 6 E 14 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR; (II) ARTIGO 10, INCISO VII DA LEI 7.783/89; (III) ARTIGOS 1º, III, 5º,X EXXXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALE; (IV) AOS ARTIGOS 186,187, 927 e944 DO CÓDIGO CÍVIL;SENDO AS RAZÕES DESSAS VIO-LAÇÕES, TODAS, DEVIDAMENTE EXPOSTAS E DETALHADAS. .. O Acórdão aqui Agravado menciona novamente a ausência de impugnação específica à Súmula 7 do STJ e não cabimento de Recurso Especial por ofensa a resolução, o que não pode ser admitido, afinal, ao contrário do que sustentado, houve sim a impugnação específica à Súmula 7, bem como a demonstração dos dispositivos federais violados, não sendo o presente recurso interposto em virtude de ofenda à resolução, sendo esta utilizada apenas como um agravante, e a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 452-456). Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃ O ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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