Decisão · STJ

STJ AREsp 2431115

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em causa própria, contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial (fls. 604-610). Pondera a parte agravante que (fls. 619-622): É preciso se ter em mente que a análise da pretensão recursal da violação aos arts. 5º e 77 da Resolução Normativa nº 124/2006(vigente à época e ora regulada pela RN nº 489/22) está situada no contexto normativo infraconstitucional, sob ofensa reflexa ao princípio basilar do processo administrativo sancionador, da legalidade estrita, do qual a Agência Agravada está vinculada por força do artigo 2º da Lei Federal 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal(cujo artigo fora também debatido nas instâncias ordinárias, frisa-se). .. Contudo, Exa., não há qualquer dúvida quanto ao prequestionamento de toda a matéria discutida no presente caso, sobretudo a ofensa perpetrada aos artigos 2º, 50, II e §1º da Lei 9.784/99. Com efeito, quando da apresentação de Apelação (Id nº 236364533), a Recorrente já tratou de alertar a necessidade da reforma da decisão de primeiro grau (que havia julgado improcedentes os pedidos da Autora/Recorrente) para declarar a inexigibilidade da multa aplicada pela ANS, ora Recorrida, acabaria por negar vigência aos dispositivos de lei art. 12 da Lei 9.656/98, e, de maneira reflexa, aos artigos 2º e50, II10e §1º, da Lei 9.784/1999que regulam o processo administrativo em âmbito federal, veja-se: .. No mesmo sentido, quando da interposição dos Embargos de Declaração pela ora Recorrente (Id nº 265674031), face a decisão monocrática proferida pela Il. Des. Fed. Consuelo Yoshida, a Cooperativa novamente cuidou de apontar a inobservância do regime jurídico de direito e consequente ofensa ao princípio da motivação do ato administrativo e da legalidade (Lei 9.784/99, artigos 2º e 50, II11e §1º), vez que o acórdão que manteve a desconsiderou que a conduta de "deixar de garantir cobertura de TRATAMENTO CIRÚRGICO DE LUXAÇÃO DA ATM 30208017 para a beneficiária Maria Regina Costa Alves. em maio de 2017, passível de punição de acordo com o art. 77, da Resolução Normativa 124/2006", não ocorreu, posto que em momento algum houve a negativa de autorização para realização do aludido procedimento, o qual, ao fim e ao cabo, foi devidamente autorizado pela Operadora, bem como estava para ocorrer no dia 23/05/2017, porém no dia marcado a beneficiária, desistiu da sua realização mesmo após ter confirmado a sua presença no dia 16/05/2017. E mais! Ao contrário do entendimento esboçado pela Il. Ministra (concessa vênia), a configuração do prequestionamento não se dá somente quando a questão federal foi citada na decisão no acórdão vergastado. Em verdade, não se exige que haja menção expressa do artigo de lei federal, basta apenas que o Tribunal a quo tenha discutido a questão, como no caso o fez! Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 631-638). O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 645-648, no sentido do não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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