Decisão · STJ

STJ AREsp 2282860

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-01-22publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a conduta imputada ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, demandaria necessariamente nova incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRAZ ANTONIO DA SILVA contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 655-662). A defesa alega, em síntese, que, diferentemente do que consta na r. decisão atacada, a absolvição do recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas levaria, automaticamente, à desclassificação para a conduta de porte de drogas, o que importa em violação direta ao art. 28 da Lei 11.343/2006. Aduz, ainda, que as razões do agravo interposto deixaram claro que a controvérsia apresentada não envolvia a reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito, de má aplicação da lei federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 702-707). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 714-716). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a conduta imputada ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, demandaria necessariamente nova incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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