STJ AREsp 2282860
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a conduta imputada ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, demandaria necessariamente nova incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRAZ ANTONIO DA SILVA contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 655-662). A defesa alega, em síntese, que, diferentemente do que consta na r. decisão atacada, a absolvição do recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas levaria, automaticamente, à desclassificação para a conduta de porte de drogas, o que importa em violação direta ao art. 28 da Lei 11.343/2006. Aduz, ainda, que as razões do agravo interposto deixaram claro que a controvérsia apresentada não envolvia a reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito, de má aplicação da lei federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 702-707). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 714-716). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a conduta imputada ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, demandaria necessariamente nova incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.