Decisão · STJ

STJ REsp 1829456

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-08-01publicado em 2024-06-13
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CAUSA DO DEVER DE INDENIZAR. VANTAGEM INDEVIDA. RAZÕES DISSOCI ADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Os argumentos postos no apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF, pelos seguintes assentos: (I) "os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado" (fl. 2.062); e (II) não foi indicado o dispositivo de lei federal sobre o qual recai o apontado dissídio pretoriano (fl. 2.062). Inconformada, a parte recorrente, em suas razões, sustenta que, "tendo o TJAM aplicado ao caso norma geral art. 876 do CC , e não a norma específica art . 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 , e tendo o Estado do Amazonas invocado no recurso especial a norma específica, afirmando ser essa lei aplicável ao caso, estamos diante de hipótese de requalificação jurídica dos fatos, sendo inaplicável, então, o óbice da Súmula 284/STF" (fls. 2.072/2.073). Aduz que, "Em se tratando de caso no qual o fato é incontroverso, pleiteando-se no recurso especial solução jurídica diversa daquela conferida pelo Tribunal local, ainda que sob o fundamento de aplicação de dispositivo diverso, não é caso de aplicação da Súmula 284/STF, pois a atribuição do devido valor jurídico ao fato incontroverso é permitida nos termos da consolidada jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.073). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 2.079/2.086. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CAUSA DO DEVER DE INDENIZAR. VANTAGEM INDEVIDA. RAZÕES DISSOCI ADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Os argumentos postos no apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Agravo interno não provido.
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