Decisão · STJ

STJ AREsp 2364173

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-06-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMIN ISTRATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. AFASTAMENTO DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não era cabível a aplicação de multa, uma vez que a própria autoridade administrativa havia descartado a conduta típica. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 885e): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A TIPICIDADE DO CASO CONCRETO SE OPERA EM DISPOSITIVO DISTINTO AO QUE RECONHECERAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. O agravante alega que o TRF3 omitiu-se ao não deliberar sobre a independência das condutas da instituição financeira agravada e seu cliente na operação de câmbio. Argumenta que não há necessidade de reanálise fático-probatória, sustentando que a violação do dispositivo legal deriva da incorreção do acórdão regional, que não reconheceu que a classificação das operações de câmbio pelo Banco Credit Suisse, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, constitui uma infração autônoma e imputável ao banco. Defende que tal conduta exige correção e sancionamento, independentemente das ações ou declarações da empresa Dow Produtos Químicos. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMIN ISTRATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. AFASTAMENTO DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não era cabível a aplicação de multa, uma vez que a própria autoridade administrativa havia descartado a conduta típica. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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