STJ EAREsp 2532981
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde . 2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes. 4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 5. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93. 6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA DE REPOUSO SÃO MARCELLO LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao apelo nobre da União, com base nos seguintes fundamentos: (I) não cabe, em sede de recurso especial, invocar violação a dispositivo da Constituição Federal; (II) a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (III) acolhida a alegação de ofensa ao art. 114 do CPC, porquanto se faz necessário o ingresso dos demais entes federados no polo passivo da ação, razão pela qual foram anulados os atos decisórios proferidos nas instâncias ordinárias, cabendo à parte autora a providência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC (fls. 1.218/1.223). A parte agravante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Defende a inexistência do litisconsórcio necessário, subsistindo a obrigação solidária dos entes públicos quanto às questões de saúde pública, nos termos dos arts. 196 e seguintes da CF, bem como de acordo com entendimento firmado no Tema 793 da Repercussão Geral (RE n. 855.178) e no IAC n. 14/STJ. Aponta que restou "amplamente demonstrado nos autos que a União Federal é a pessoa política que nega o direito pretendido pelo Agravante na exordial, não se tem dúvidas de que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Demandante na petição inicial não depende, de forma alguma, da citação do Estado ou do Município que figura como "contratante" dos serviços prestados pelo Hospital/Agravante, mesmo porque tais entes subnacionais se submetem aos valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde (União Federal) na "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS", não tendo competência para deles divergir" (fl. 1.249). A União apresentou impugnação (fls. 1.293/1.303). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde . 2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes. 4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 5. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93. 6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 7. Agravo interno não provido.