Decisão · STJ

STJ AREsp 2271038

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. O Embargante não impugna vícios eventualmente surgidos no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Ao revés, tenta-se, uma vez mais, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial. 3. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora Embargante, veiculando as mesmas matérias, é evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do §2.º do art. 1026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao Embargante o pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil/2015. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, por meio do qual foram rejeitados os primeiros embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fl. 694): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 25/10/2023. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões destes novos embargos, o Embargante insiste na defesa da admissibilidade do recurso especial e da improcedência da ação de improbidade. A esse respeito, assevera que "não houve, assim, a necessária comprovação do alegado desvio" (fl. 712) e que "ao negar a juntada dos documentos, justificando a aplicação do princípio da não surpresa, o acórdão incorreu em evidente violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC" (fl. 714). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 719). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. O Embargante não impugna vícios eventualmente surgidos no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Ao revés, tenta-se, uma vez mais, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial. 3. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora Embargante, veiculando as mesmas matérias, é evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do §2.º do art. 1026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao Embargante o pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →