STJ AREsp 2197187
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS ELISIVOS. LEVANTAMENTO. SENTENÇA ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 7 e 211/STJ E Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso, o afastamento das conclusões do tribunal de origem acerca do trânsito em julgado da sentença que autorizou o levantamento dos depósitos elisivos pelos credores da recuperanda demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a violação dos dispositivos legais invocados a partir das premissas de fato delineadas pelo acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 550/553). Nas presentes razões (e-STJ fls. 557/573), a agravante inicialmente repisa a tese de que o tribunal de origem foi omisso em relação à alegação de que "(..) inexiste qualquer violação à coisa julgada, pois a determinação do levantamento do depósito elisivo em favor da agravante ocorreu antes do pedido de desistência do recurso, não tendo ocorrido trânsito em julgado da sentença" (e-STJ fl. 562). Em seguida, argumenta que a Súmula nº 211/STJ seria inaplicável à hipótese, "seja pela existência de prequestionamento implícito sobre as matérias impugnadas no recurso especial, considerando que o acórdão decidiu expressamente sobre elas, seja pelo seu prequestionamento ficto" (e-STJ fl. 563). Discute que "se os depósitos elisivos, após ser proferida sentença, passam ou não a ter natureza jurídica de pagamento, que justifique o seu levantamento pelo agravado", matéria exclusivamente de direito, afastaria a incidência da Súmula nº 7/STJ. Sustenta que a Súmula nº 284/STF também seria inaplicável à espécie, tendo em vista que "o recurso especial demonstra, de forma clara e precisa, os fundamentos do acórdão que contrariam os artigos 47, 49 e 98, todos da Lei nº 11.101/05" (e-STJ fl. 570). Ao final, requer a reconsideração da decisão combatida ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 576/582 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS ELISIVOS. LEVANTAMENTO. SENTENÇA ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 7 e 211/STJ E Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso, o afastamento das conclusões do tribunal de origem acerca do trânsito em julgado da sentença que autorizou o levantamento dos depósitos elisivos pelos credores da recuperanda demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a violação dos dispositivos legais invocados a partir das premissas de fato delineadas pelo acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.