STJ AREsp 2561927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial teve seu processamento negado na origem em decorrência da incidência dos seguintes óbices: a matéria não está prequestionada (incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ) e a apreciação de eventual violação a atos normativos internos (resoluções, portarias, instruções normativas,etc.) não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte quanto à impugnação do segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. A parte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO RUMO MALHA SUL S.A. interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida. Sustenta a agravante que: a) toda a matéria vinculada à decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi devidamente impugnada pela Agravante em sede de Agravo em Recurso Especial, de modo que não há que se falar em ausência de impugnação específica, pois todo o direito devolvido para essa instância recursal foi esgotado e posto em discussão pela ora Embargante; b) em sede de Agravo em Recurso Especial, a Agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos trazidos na decisão que inadmitiu o recurso, afastando a aplicação da Súmula nº 83 e 182 do STJ,bem como elencando dispositivos federais que foram violados e a divergência na interpretação por outros tribunais (divergência jurisprudencial). É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial teve seu processamento negado na origem em decorrência da incidência dos seguintes óbices: a matéria não está prequestionada (incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ) e a apreciação de eventual violação a atos normativos internos (resoluções, portarias, instruções normativas,etc.) não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte quanto à impugnação do segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. A parte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido.