STJ HC 903603
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉ REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA E INSUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. Malgrado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ser admitida em caso de réu reincidente não específico, a Corte Estadual entendeu corretamente não ser tal medida socialmente recomendável e tampouco suficiente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 321-324 (e-STJ), na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor da ora agravante. Sustenta, em suma, que a Quinta Turma desta Corte tem entendido ser possível a concessão de habeas corpus em casos análogos ao dos autos, em que, não obstante a reincidência, a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Pretende a reconsideração da decisão, a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉ REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA E INSUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. Malgrado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ser admitida em caso de réu reincidente não específico, a Corte Estadual entendeu corretamente não ser tal medida socialmente recomendável e tampouco suficiente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo regimental não provido.