Decisão · STJ

STJ AREsp 2459821

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CON TRA A FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOBUKO TAKETA e OUTROS contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ (fls. 211-217). Nas razões deste agravo, a parte recorrente alega que, " a o contrário do deduzido na r. decisão ora combatida, os Recorrentes demonstraram de forma específica a existência de dissídio jurisprudencial" (fl. 224). Assinala que, "embora seja a mesma situação jurídica daquela tratada no julgamento do EAREsp 600.811/SP, o Tribunal a quo determinou a manutenção da coisa julgada que se formou primeiro, contrariando o entendimento deste Col. STJ" (fl. 226). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 235). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 242-245). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CON TRA A FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.
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