STJ REsp 2079848
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS MACEDO e TIAGO MACEDO contra a decisão de fls. 1.017/1.024 e-STJ que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao apelo apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Nas presentes razões, os agravantes alegam, em síntese, que a) diversamente do que constou na a r. decisão, houve manifesta violação do disposto no art. 1022, Parágrafo único, II e 489, § 1º IV e VI do CPC, eis que o v. Acórdão dos embargos limitou-se a reproduzir a fundamentação descabida de que dado o tempo decorrido e o manejo de defesas pelos parentes dos Recorrentes faleceria a eles a legitimidade pela ocorrência do que pode ser considerado como "conduta condicionada". É dizer: os Recorrentes seriam parte legítima para demandar desde que seus pais não tivessem demandado e que suas objeções não houvesse sido rechaçadas em outros processos, tudo em manifesto desapreço à jurisprudência do caso concreto, conforme indicado nas razões recursais de fls. 911/928 em que não houve "alegação genérica" mas efetiva demonstração da hipótese; b) ainda no que pertine à ausência de fundamentação do aresto dos declaratórios, houve efetiva demonstração da pertinência das alegações, descabendo considerar inepto o apelo por deficiência recursal (enunciado 284 da Súmula do CSTF) em razão de referência a "verba honorária" (em verdade condenações por suposta litigância de má fé com erro material, no ponto); c) no que diz respeito aos dispositivos constitucionais mencionados, além de terem escorado o recurso extraordinário interposto a fls. 938/950, prestaram-se apenas a realçar as alegações relativas à legislação federal de bem de família (art. 1ºda Lei 8009/90) assim como aquelas relativas à falta de fundamentação indicadas na vulneração dos arts. 489 e 1022 do CPC. Embora possa não ser uma técnica recursal exemplar, não implica ela a inépcia do recurso, eis que se tratam de hipóteses albergadas pelos arts. 1032 e 1033 do CPC; d) concernentemente a suposta falta de interesse recursal acerca da questão da legitimidade ativa, laborou o r. despacho em erro, porquanto o que o acórdão recorrido admitiu foi uma legitimação ativa condicionada à inexistência de prévia demanda a respeito, aqui (repita-se) em evidente desacordo com o que decidiu Vossa Excelência no Recurso Especial 1.349.180/SP, fls. 420/424 com malferimento à coisa julgada ali estabelecida; e) no que respeita à falta de demonstração de violação da legislação federal (princípio da dialeticidade recursal) a implicar aplicação analógica do enunciado 284 da Súmula do CSTF, igualmente sem razão a r. decisão eis que os Recorrentes se desincumbiram te tal demonstração ao longo da peça recursal; e f) por fim, quanto à incidência da Súmula 7 a inibir a admissibilidade do recurso especial no que respeita ao cerceamento de defesa e à hipótese de bem de família porque debatidas no aresto recorrido, é de se considerar que se trata de matéria de direito, sendo certo também que a vulneração manifesta do art. 489, §1º, VI consiste em "error in procedendo", imune à perquirição de exame de fatos e provas" (fls. 1.042/1.043, e-STJ). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 1.061/1.068 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.