STJ HC 887703
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, TENDO EM VISTA QUE AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE ENCONTRAM ÓBICE NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, O QUE AS TORNA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AURELIO CAETANO FILHO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 505/512). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, todos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 355/360). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o paciente do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2006, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 457/472): APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Condenação. Recurso defensivo. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos firmes e seguros dos policiais. Intuito mercantil das drogas demonstrado nos autos. Laudo pericial que atestou a lesividade da munição e da arma de fogo. Arma de fogo municiada. Artefatos apreendidos no mesmo contexto fático. Reconhecimento de crime único de rigor Condenação mantida quanto aos delitos de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo. Penas readequadas quanto ao afastamento do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, corretamente afastado. Demonstrada rotina de proceder. Concurso material. Regime fechado de rigor. Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal. Recurso parcialmente provido. Foram opostos embargos de declaração, que acabaram rejeitados (e-STJ fls. 494/498): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matéria decidida expressamente no Acórdão embargado. Ausência das acenadas omissões. Acórdão devidamente fundamentado. Inovação inviável em sede de embargos. Prequestionamento. Embargos rejeitados. No presente writ (e-STJ fls. 3/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Aduz, ainda, que não foram apresentados argumentos válidos que justificassem a não aplicação da minorante e que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada como fundamento para afastar a benesse. Em razão do redimensionamento da pena, pugna pela alteração do regime e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a aplicação da redutora, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 505/512, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 516/521), o agravante reitera os argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, se insurgindo quanto à não aplicação da redutora do tráfico. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, TENDO EM VISTA QUE AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE ENCONTRAM ÓBICE NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, O QUE AS TORNA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.