STJ AREsp 2655218
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226. OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CORROBORAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. No caso, não houve violação do art. 226 do CPP, porque houve prévia descrição concreta das características do suspeito no boletim de ocorrência e foram exibidos outros indivíduos e fotografias além dos acusados à vítima. Além disso, a condenação não se baseou somente no ato de reconhecimento pessoal. A prova da autoria foi afirmada pelas instâncias ordinárias também a partir dos relatórios de investigação em que se apurou o uso dos veículos Ford Ka e Hyundai HB20 para a prática de crimes de roubo com o mesmo modus operandi. O veículo Ford Ka foi identificado como em posse de Gabriel, amigo dos corréus, e o veículo Hyundai HB20 foi identificado como de propriedade do corréu Gustavo e em posse esporádica do corréu Everson. Ainda, o veículo Ford Ka foi reconhecido pela vítima em razão de suas características peculiares. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: GUSTAVO MARCEL INO RIBEIRO DOS SANTOS e EVERSON ALENCAR CANDIDO interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 226, I e II, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que reconhecimento pessoal dos acusados não observou o procedimento legal e não há prova válida para a condenação. Alegou, subsidiariamente, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de omissão no acórdão recorrido, não suprida a despeito da oposição de embargos de declaração. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. Nas razões do agravo regimental, os agravantes reiteram a compreensão de que houve violação do art. 226 do CPP e de que a prova produzida é insuficiente para a comprovação da autoria, razão pela qual insistem na absolvição dos acusados. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226. OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CORROBORAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. No caso, não houve violação do art. 226 do CPP, porque houve prévia descrição concreta das características do suspeito no boletim de ocorrência e foram exibidos outros indivíduos e fotografias além dos acusados à vítima. Além disso, a condenação não se baseou somente no ato de reconhecimento pessoal. A prova da autoria foi afirmada pelas instâncias ordinárias também a partir dos relatórios de investigação em que se apurou o uso dos veículos Ford Ka e Hyundai HB20 para a prática de crimes de roubo com o mesmo modus operandi. O veículo Ford Ka foi identificado como em posse de Gabriel, amigo dos corréus, e o veículo Hyundai HB20 foi identificado como de propriedade do corréu Gustavo e em posse esporádica do corréu Everson. Ainda, o veículo Ford Ka foi reconhecido pela vítima em razão de suas características peculiares. 4. Agravo regimental não provido.