STJ AREsp 2329664
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " n os termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 994.487/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017). 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou julgamento extra petita, porquanto a anulação da multa consistiu em decorrência lógica da declaração de nulidade do auto de infração, bem assim da interpretação sistêmica dos pedidos e da causa de pedir elucidados na exordial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha lavra, por meio da qual o respectivo agravo em recurso especial não foi conhecido no que diz respeito à alegada violação ao art. 231,inviso VIII do Código de Trânsito Brasileiro e, no tocante às demais questões, conhecido para conhecer e negar provimento ao apelo nobre (fls. 463-470). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, apreciando writ impetrado pelo ora Agravado, concedeu a segurança para anular auto de infração e todos os efeitos dele decorrentes. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação (fls. 134-141). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 165-176). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 11, 489, 492, 1.022 e 1.025, todos do CPC/2015; bem como à Súmula n. 510 do STJ. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que, na hipótese dos autos, deve ser reconhecido julgamento extra petita, na medida em que o pedido de anulação da multa não consta da exordial. Aduziu que " .. no Estado da Bahia, a apreensão do veículo e multa são penalidades administrativas autônomas em casos de transporte intermunicipal de passageiros realizado de forma irregular, conforme previsto em legislação estadual própria" (fl. 186). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 279). O recurso especial teve o seguimento negado quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 339/STJ e não foi admitido no tocante às demais teses (fls. 281-287). Foi interposto agravo (fls. 304-322). Contra a decisão que negou seguimento ao apelo nobre, foi interposto agravo interno na origem, ao qual a Corte a quo negou provimento (fls. 439-443). Por meio da decisão e fls. 463-470, o agravo em recurso especial não foi conhecido no que diz respeito à alegada contrariedade ao inciso VIII do art. 231 do CTB (Tema Repetitivo n. 339/STJ), bem como conhecido para conhecer e negar provimento ao apelo nobre no que concerne às demais questões. No agravo interno (fls. 475-485), a parte agravante reitera os argumentos veiculados no recurso especial. Ademais, aduz que não é aplicável à hipótese dos autos o Tema n. 339 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " n os termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 994.487/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017). 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou julgamento extra petita, porquanto a anulação da multa consistiu em decorrência lógica da declaração de nulidade do auto de infração, bem assim da interpretação sistêmica dos pedidos e da causa de pedir elucidados na exordial. 4. Agravo interno desprovido.