STJ AREsp 2554265
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em face da intempestividade do recurso especial. Alega a parte agravante que o recurso é tempestivo porque "a decisão foi disponibilizada no dia 06/09/2023, considerando a suspensão dos prazos nos dias 07 e 08/09/1012 (Independência do Brasil), a publicação ocorreu em 11/09/2023, iniciando-se a contagem do prazo no dia 12/09/2023. Assim, considerando a contagem de 15 (quinze) dias úteis, temos que o prazo para a interposição do recurso findou em 02/10/2023, data na qual foi protocolizado o Agravo em Recurso Especial, portanto, não há que se falar em intempestividade. (..).Outrossim, verifica-se que no próprio processo consta que a publicação se deu no dia 11/09/2023" (fl. 840-841/e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.