STJ AREsp 2467963
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MARLUCE RAMALHO contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que (f. 455-459): .. Por isso, não merece prosperar a sustentação do Tribunal Estadual sobre a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Não se trata de matéria sujeita a reexame de fatos e provas, pois a questão é meramente processual. Ademais, também foi demonstrado o cotejo analítico, com destaque das similitudes fáticas e soluções jurídicas divergentes. Como último fundamento, a decisão que aqui se agrava traz que não houve o devido cotejo analítico e que não basta a mera transcrição de ementas, ao passo em que a jurisprudência do STJ seria pacífica nesta exigência. Ocorre que, neste sentido, não se deve falar em ausência de demonstração do dissídio ou que a jurisprudência da Corte Superior seria absoluta pela necessária demonstração mediante cotejo analítico. É cediço que esta exigência é mitigada, conforme próprio entendimento da Corte Superior, quando o dissídio é notório e é inteligível das razões recursais, sem que seja necessária transcrição analítica de ementas, ou mesmo que a parte Recorrente tenha que se debruçar em excesso sobre o cumprimento deste requisito. .. As razões recursais ofertadas trazem de forma simples, direta e inteligível, assim como é notória a pretensão recursal e notório o distanciamento entre o acórdão recorrido e o paradigma, posto que a máxima afirmada se resume na impossibilidade de exigir nome da parte exequente em lista de ação coletiva originária, quando a ação é patrocinada por sindicato em substituição processual aos integrantes da categoria abrangida. Para demonstrar o dissídio, a parte Agravante narrou os contornos do acórdão recorrido, que referendou a exigência do juízo de base sobre a suposta necessidade de comprovar que o nome da parte exequente consta em lista homologada dos autos coletivos. Tal posicionamento revela-se contrário ao entendimento pacífico desta corte, representado, in casu, pelo precedente invocado, nos termos abaixo: .. Posto de forma direta e inteligível, notória é a divergência, tornando apto o recurso especial ao conhecimento pela corte superior, sem maiores dificuldades. Assim, revela-se que tal fundamento também foi especificamente impugnado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.