STJ HC 856121
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI REDESIGNADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do agente. 2. A despeito do período de duração da segregação decretada em 6/11/2019, não foi demonstrado atraso injustificado na prestação jurisdicional apto a caracterizar excesso de prazo. A sessão plenária designada para 6/12/2023 foi adiada justamente em virtude do acolhimento de pleito defensivo que objetivava a realização de perícia, providência que já foi efetivada, como informado pelo próprio agravante. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIZAN DE FREITAS em desfavor da decisão de fls. 2.013/2.028, pela qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de determinar a realização de perícia em aparelho celular apreendido e assegurar à defesa o acesso à cópia dos arquivos digitais extraídos do eletrônico. Às fls. 2.033/2.039 a defesa se insurge contra a decisão agravada tão somente na extensão em que rechaçou a pretensão de revogação da prisão preventiva do réu. Assevera a operação de excesso de prazo da custódia cautelar. Narra que o agravante permanece preso preventivamente desde o ano de 2019 e enfatiza que não foi designada sessão plenária de julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri. Requer a submissão do recurso ao colegiado a fim de conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão preventiva. Posteriormente, pela petição de fls. 2.268/2.287, a defesa teceu considerações de fato e aduziu o descumprimento pelo Juízo de Primeiro Grau, do conteúdo da decisão pela qual concedi a ordem, de ofício (fls. 2.013/2.028). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI REDESIGNADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do agente. 2. A despeito do período de duração da segregação decretada em 6/11/2019, não foi demonstrado atraso injustificado na prestação jurisdicional apto a caracterizar excesso de prazo. A sessão plenária designada para 6/12/2023 foi adiada justamente em virtude do acolhimento de pleito defensivo que objetivava a realização de perícia, providência que já foi efetivada, como informado pelo próprio agravante. 3. Agravo regimental desprovido.