Decisão · STJ

STJ AREsp 2535254

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Hipótese em que não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS contra decisão que não conheceu do recurso em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados - incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que (fl. 787): .. o óbice da súmulas 284 do STF não se aplica ao presente Recurso Especial. A tese do Recurso Especial obstado é que houve violação aos artigos aos arts. 926 c/c 927, II, III, IV, V, do CPC, uma vez que não foi aplicada ao caso a jurisprudência pacífica do STJ no que tange à ausência de direito líquido e certo de contratação de candidato fora do número de vagas: .. .. a controvérsia está devidamente delimitada, qual seja: o candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito líquido e certo a nomeação. Além disso, o Recurso demonstra que no caso houve violação aos artigos art. 926 c/c 927, II, III, IV, V, do CPC pela não aplicação da jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 792-796). Às fls. 810-813, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Hipótese em que não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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