Decisão · STJ

STJ AREsp 2566158

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-19publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica o óbice contido na Súmula 7 do STJ, limitando-se a reiterar genericamente que não pretendia o revolvimento fático-probatório. 3. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice estabelecido na Súmula 182 do STJ. Alega o agravante que o agravo em recurso especial cuidou de impugnar todos os pontos e elementos em que a decisão que inadmitiu o recurso especial estava assentada. Afirma que houve a devida demonstração da desnecessidade de revolvimento fático-probatório. No mais, reitera a tese de que houve a violação dos artigos 59 e 68 do CP, uma vez que a exasperação da pena-base pela negativação de 4 circunstâncias judiciais se deu de forma genérica. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada pelo Órgão Colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O agravado apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica o óbice contido na Súmula 7 do STJ, limitando-se a reiterar genericamente que não pretendia o revolvimento fático-probatório. 3. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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