STJ AREsp 2430608
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . A USÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CO NHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade e da incidência da Súmula n. 281 do STF. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão que proferi às fls. 492-495, assim ementada (fl. 492): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO QUANTO AO FARDAMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Alega a parte agravante, no presente recurso, que "o Estado demonstrou a não incidência da súmula 284/STF" (fl. 500). Argumenta que o "atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis a conclusão da decisão recorrida naquilo que foi provido em desfavor do Estado" (fl. 505). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 512-517. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . A USÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CO NHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade e da incidência da Súmula n. 281 do STF. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação. 3. Agravo interno não conhecido.