STJ AREsp 2605933
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal local quanto à ausência de inépcia da petição inicial, bem como com relação à responsabilidade da agravante pelo acidente e da culpa concorrente da vítima, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S. A, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1067 - 1071, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 513 - 514, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA MINERADORA RÉ. MORTE POR AFOGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA QUEEM VIRTUDE DA EXPLORAÇÃO DE SUA ATIVIDADE DEIXOU DE MANTER EM SEGURANÇA LOCAL ONDE CAPTA ÁGUA E QUE, POR TAL RAZÃO,SE TRANFORMA EM VERDADEIRO LAGO, NO QUAL PESSOAS DA COMUNIDADE ENTRAM PARA SE BANHAR SEM NENHUM IMPEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. CONDUTA TEMERÁRIA DA VÍTIMAQUE NÃO OBSERVOU O DEVIDO CUIDADO, TAMBÉM SE EXPONDO A EVIDENTE RISCO, VISTAS AS REGRAS DAEXPERIÊNCIA COMUM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. O COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DA VÍTIMA INTEGRA O RESULTADO DANOSO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE É, ASSIM, MITIGADA. RECENTE PRECEDENTE DA INSTÂNCIA ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.172.421, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE RECONHECE A CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO NO VALOR DE R$ 80.000,00QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALDIADE. PENSIONAMENTO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A PROVA PRODUZIDANOS AUTOS, BEM COMO COM A JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO ASSUNTO. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 604 - 614, e- STJ). Em sede de recurso especial (fls. 628 - 648, e-STJ), foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aclaratórios (fls. 775 - 777, e-STJ). Após nova análise pela Corte de origem, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão quanto à preliminar de inépcia da inicial e sobre a culpa exclusiva da vítima, conforme a seguinte ementa (fls. 838 - 839, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1022, DO CPC. -DA NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL; INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA -CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADMITI- LOS, PORÉM,REJEITÁ-LOS, UMA VEZ QUE O EMBARGANTE PRETENDE NESTE RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO. ADEMAIS, CABE FRISAR QUE PELA SIMPLES LEITURA DA INICIAL, PODE-SE VERIFICAR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL, HAJA QUE COMPREENSÍVEL. POR IGUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO NÃO MANTER A SENTENÇA ADOTOU A TESE DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Interposto novo recurso especial (fls. 882 - 902, e-STJ), a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 330, § 1º, inciso I, e 489, ambos do CPC, bem como artigo 927 do Código Civil, sustentando: i) inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir com relação à pensão por morte; (ii) a inexistência de responsabilidade da empresa pelo acidente, já que houve culpa exclusiva da vítima. O apelo não foi admitido na origem (fls. 946 - 960, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1022 - 1034, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 1067 - 1071, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, pois para alterar a conclusão da Corte local seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 1075 - 1082, e-STJ), no qual assevera, em suma, que a matéria é estritamente de direito, devendo ser analisado apenas os fatos incontroversos. Impugnação às fls. 1088 - 1104 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal local quanto à ausência de inépcia da petição inicial, bem como com relação à responsabilidade da agravante pelo acidente e da culpa concorrente da vítima, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.