STJ AREsp 2484085
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO . NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NESTA CORTE SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal originário, não podendo se utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria ou no RISTJ. Portanto, "a existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ETIENE VIVIANE BORDIN BARBOSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 541-542 e 595-598). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a tempestividade do recurso porque, em ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi estabelecida a suspensão do expediente forense nos dias 6, 7 e 21 de abril de 2023. Discorre sobre a ausência de expediente forense nesta Corte Superior nos referidos dias. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO . NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NESTA CORTE SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal originário, não podendo se utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria ou no RISTJ. Portanto, "a existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 6. Agravo interno desprovido.