STJ EDcl nos EDcl no REsp 2060900 / SP
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. ROL DA ANS. PRECEDENTE VINCULANTE (ADI 7.265-DF). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Segundos embargos de declaração opostos por operadoras de plano de saúde contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia acolhido parcialmente embargos de declaração anteriores, com efeitos modificativos, em demanda envolvendo plano de saúde e cobertura dos exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente.
2. O acórdão embargado reconheceu erro material e omissão apenas quanto à referência a danos morais e materiais, mantendo a determinação de cobertura dos exames, sob o fundamento de índole abusiva da negativa e de compatibilidade com a redação do art. 10 da Lei 9.656/1998.
3. Nas razões dos presentes embargos, as embargantes alegam omissão relevante, consistente na ausência de apreciação adequada do recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, que, em controle concentrado, definiu parâmetros técnicos e jurídicos para concessão excepcional de cobertura de tratamentos e exames não previstos no rol da ANS, com fundamento no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.
4. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC e permitir o conhecimento e provimento do recurso especial, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quarta Turma, ao decidir sobre a obrigação de cobertura dos exames PET CT e PET SCAN por operadoras de plano de saúde, incorreu em omissão relevante, com violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de apreciar, de modo expresso e adequado, os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, relativos à concessão excepcional de cobertura para tratamentos e exames não constantes do rol da ANS.
6. Questão correlata consiste em definir se, suprida a omissão, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso especial das operadoras de plano de saúde, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda, à luz dos critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
7. Os embargos de declaração têm função limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando a correção de vício impõe efeitos modificativos ao julgado.
8. A omissão sanável por embargos de declaração configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, sobre a qual estava obrigado a se pronunciar, inclusive em virtude de precedente vinculante, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC.
9. No caso concreto, o acórdão embargado não apreciou, de forma expressa e adequada, a questão suscitada pelas embargantes relativa ao julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 7.265/DF, que, em controle concentrado de constitucionalidade, fixou critérios específicos e cumulativos para a concessão excepcional de cobertura de tratamentos e exames não previstos no rol da ANS, com base no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.
10. O precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF impõe ao Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS, a verificação cumulativa, entre outros pontos, de: prescrição por profissional habilitado;
inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de análise em proposta de atualização do rol; ausência de alternativa terapêutica adequada incluída no rol; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; e existência de registro na Anvisa, bem como a observância do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova.
11. O mesmo precedente estabelece que, sob pena de nulidade da decisão judicial, o órgão julgador deve, entre outras providências, verificar a existência de requerimento prévio à operadora e sua negativa ou mora, analisar o ato administrativo de não incorporação da ANS à luz do caso concreto, e aferir os requisitos técnicos a partir de consulta a núcleo de apoio técnico ou entidade com expertise, não podendo fundamentar-se exclusivamente em prescrição ou laudo médico unilateral.
12. Diante da relevância e caráter vinculante do precedente em controle concentrado, a ausência de análise específica dessa moldura normativa e jurisprudencial configura omissão relevante no acórdão da Quarta Turma, com consequente violação ao art. 1.022, II, do CPC, impondo o acolhimento dos embargos de declaração.
13. Suprida a omissão, impõe-se o reconhecimento de que o recurso especial das operadoras de plano de saúde deve ser conhecido e provido, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da demanda, ajustando a decisão aos parâmetros técnicos e jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF e às exigências do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.
14. A correção da omissão, por influenciar diretamente o resultado do julgamento do recurso especial, justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem extrapolar os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
15. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC, conhecer e dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda, na forma em que julgar adequada, observados os parâmetros fixados no controle concentrado de constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00013
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1955725-RJ, EDcl no AgInt no AREsp 2063745-RJ, AgInt no AREsp 2041011-PR
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS) STF - ADI 7265-DF