STJ REsp 1677507
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO QUE PERMITIU A UNIFICAÇÃO DE LOTES VIZINHOS, EM BAIRRO TOMBADO . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, após reformar a sentença de procedência do pedido formulado na ação civil pública, os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte estadual, ao argumento de que o recorrente pretendia o rejulgamento da causa. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevante s, apontadas em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), devendo ser mantida a decisão que deu provimento o recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja m suprido s o s vícios constatados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JAYME BLAY E STELA YARA BLAY, contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, deu-lhe provimento, para determinar o reenvio dos autos à origem para saneamento dos vícios de fundamentação apontados. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a Corte estadual enfrentou direta e precisamente a questão relativa à suposta ausência de intimação da Agravada sobre as manifestações dos Agravantes e a redistribuição do feito; b) a Agravada silenciou em ambas as oportunidades que teve para manifestação nos autos, inclusive e especialmente na sessão pública de julgamento, olvidando, destarte, do que preceituava o artigo 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973; e c) a Agravada categoricamente reconheceu que foi, sim, intimada da redistribuição dos apelos, apenas oferecendo resistência a isso após o julgamento pelo Tribunal Bandeirante (fls. 1.164-1.165). Acrescenta que a preliminar de não conhecimento do recurso foi examinada, pela Corte de origem, não se justificando o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação da matéria. Conclui que: .. não há qualquer razão para que tornem os autos à origem e novamente diga a Turma Julgadora que, no caso concreto, a Resolução SC nº 12/08 foi regularmente editada, e a decisão do Condephaat, que nela se espelhou, também há de ser mantida tal qual exarada, ambas as conclusões que enjeitam as pretensões ajuizadas pela associação-Agravada. .. Por outro lado, a questão da condenação na verba sucumbencial poderia ser dirimida no próprio Recurso Especial, não se justificando que os autos voltem ao Tribunal de origem para modificar o Acórdão nesse ponto (fls. 1.169 e 1.170). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado, para negar provimento ao recurso especial da parte agravada. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Os autos foram a mim atribuídos, por sucessão, em 25/11/ 2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO QUE PERMITIU A UNIFICAÇÃO DE LOTES VIZINHOS, EM BAIRRO TOMBADO . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, após reformar a sentença de procedência do pedido formulado na ação civil pública, os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte estadual, ao argumento de que o recorrente pretendia o rejulgamento da causa. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevante s, apontadas em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), devendo ser mantida a decisão que deu provimento o recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja m suprido s o s vícios constatados. 3. Agravo interno não provido.