STJ AREsp 2130444
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSE AUGUSTO FERRAZ RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "restou comprovado de forma inequívoca, a impugnação específica efetuada. Impende ressaltar que esse excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça" (fls. 566). Alega que "o artigo 20, §3º e 21 do CPC/73 foram substituídos pelo artigo 85 do CPC/2015, assim, não há que se falar em inovação recursal. Ressalta-se que o objetivo do Agravante é afastar a sucumbência recíproca aplicada, pois, conforme já mencionado, houve reconhecimento do direito pleiteado e que refere-se à revisão do benefício com o reconhecimento de períodos" (fls. 567). Aduz que "a Corte de origem manifestou-se acerca da matéria abordada pelos Agravantes no recurso especial interposto, sendo certo que inclusive fez a oposição dos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida" (fls. 569). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.