STJ EAREsp 2352796
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA À AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FELIPE RUBINATTO ROSOLEM contra a decisão a decisão de fls. 290-295 (e-STJ) que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 261-265, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos ( sem grifos no original): Preliminarmente, afasta-se a alegação da agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015. Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (..) No caso, verifica-se que o agravante não atendeu a esse reclamo, pois não refutou todos os óbices de admissibilidade do recurso especial interposto. Com efeito, no tocante aos seguintes óbices: a) eventual violação a dispositivos constitucionais não enseja a interposição de recurso especial, em razão da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal para sua análise; e b) não configurada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrida foram analisadas, de forma fundamentada -, verifica-se, de plano, que tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo. Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Em sua irresignação (e-STJ, fls. 301-312), o agravante limita-se a repisar as razões trazidas no recurso especial inadmitido, e a alegar a ocorrência de usurpação de competência pelo colegiado estadual em virtude da emissão do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 318 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA À AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.