STJ AREsp 2497416
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do delito de descaminho e pelo afastamento da pretendida atenuação da pena (art. 65, III, "c", do CP). 2. Na ocasião, a Corte de origem concluiu pela inexistência de elementos fáticos capazes de indicar que a acusada tenha agido sob qualquer tipo de coação e assentou que, apesar de haverem sido impostas medidas protetivas em favor da ré, isso ocorreu mais de um ano após os fatos apurados nos presentes autos. 3. Para desconstituir essa conclusão e reconhecer que a acusada agiu sob alguma forma de coação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): ANDRESSA TEOFILO DE AGUIAR agrava da decisão de fls. 452-456 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a defesa reitera as alegações do recurso especial e refuta a incidência do enunciado sumular n. 7 do STJ, ao afirmar que "não se busca, com a irresignação, o revolvimento de provas, haja vista a vedação da súmula 7ª desta corte, porém, não se pode confundir reexame de prova com a revaloração dela, que é o que se demanda" (fl. 463). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do delito de descaminho e pelo afastamento da pretendida atenuação da pena (art. 65, III, "c", do CP). 2. Na ocasião, a Corte de origem concluiu pela inexistência de elementos fáticos capazes de indicar que a acusada tenha agido sob qualquer tipo de coação e assentou que, apesar de haverem sido impostas medidas protetivas em favor da ré, isso ocorreu mais de um ano após os fatos apurados nos presentes autos. 3. Para desconstituir essa conclusão e reconhecer que a acusada agiu sob alguma forma de coação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.