Decisão · STJ

STJ AREsp 2095727

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-06-13
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível nos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão proferido pelo Segunda Turma desta Corte Superior que conheceu parcialmente de agravo interno e, nessa extensão, negou-lhe provimentos, nos termos da seguinte ementa (fls. 345-346): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisumpublicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - no ponto em que decidiu pelo não conhecimento do Recurso Especial pela incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a decisão do juízo de primeiro grau, consignando que "embora o Estado do Amapá negue a ausência de prova por parte do apelado e até questione cláusulas dos termos aditivos também celebrados, no curso da instrução em primeiro grau ficou bem claro, que a FCRIA usufruiu (e parece que ainda usufrui) do imóvel locado para o desempenho de suas atividades, havendo inclusive comprovantes de pagamento dos alugueis, via empenhos. (..) Sendo assim, muito embora a Fazenda Pública não esteja submetida ao ônus da impugnação específica", o apelado trouxe provas dos fatos constitutivos do seu direito, cuja narrativa foi corroborada pela documentação colacionada na inicial, sendo que o apelante não negou o aluguel do imóvel no período reclamado, não comprovando, portanto, suas alegações, como exige o art. 373, II, do CPC". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. Nas razões dos embargos, o Embargante reitera a alegação de que a matéria trazida no recurso especial não exigiria reexame de provas e defende que "o recurso foi preciso ao tecer suas argumentações de reforma da decisão" (fl. 369). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 375). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível nos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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