STJ AREsp 1391061
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE EXAME DE PROVAS NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não houve omissão ou contradição do acórdão estadual, uma vez que o colegiado apresentou de forma clara, precisa e coerente o motivo do seu convencimento: a falta de comprovação da data do apossamento administrativo. 2. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019. 3. Para acolher a pretensão da agravante, no sentido de que o Decreto de utilidade pública juntado aos autos comprova da data do apossamento administrativo, seria necessário o exame do seu teor nesta instância especial, o que é vedado, como se sabe, pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte reafirma a contradição e a omissão do acórdão estadual que não declarou a prescrição da pretensão indenizatória, embora desconhecesse a data do apossamento administrativo. Assevera ser desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, bastando a revaloração a respeito do termo inicial do prazo prescricional e dos juros compensatórios. Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. Os agravados apresentaram contraminuta às folhas 1.278/1.279 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE EXAME DE PROVAS NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não houve omissão ou contradição do acórdão estadual, uma vez que o colegiado apresentou de forma clara, precisa e coerente o motivo do seu convencimento: a falta de comprovação da data do apossamento administrativo. 2. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019. 3. Para acolher a pretensão da agravante, no sentido de que o Decreto de utilidade pública juntado aos autos comprova da data do apossamento administrativo, seria necessário o exame do seu teor nesta instância especial, o que é vedado, como se sabe, pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.