STJ AREsp 2517451
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DA CONFERÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 3. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. Diante da preclusão consumativa, não é cabível o aditamento ou correção das teses que deveriam ser apresentadas pela parte recorrida na impugnação ao agravo interno. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fl. 401-402). Nas razões recursais, a agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, porque respeitado o prazo estabelecido pelo Sistema do PJE. Defende que, sob a ótica da boa-fé, o advogado foi induzido a erro pelo sistema eletrônico e, em consideração ao princípio da cooperação processual, o recurso deve ser considerado tempestivo, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte Superior. Impugnação apresentada às fls. 427-430 e 432-435 (e-STJ). Na primeira peça, a recorrida apresenta "contrarrazões à apelação". Posteriormente, impugna os termos do agravo interno, requerendo o seu não conhecimento e a imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 e por litigância de má-fé, além da manutenção dos honorários recursais fixados na sentença. Por fim, requer o "desentranhamento da Petição de fls.427.431, tendo em vista seu protocolo equivocado" (e-STJ, fl. 435). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DA CONFERÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 3. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. Diante da preclusão consumativa, não é cabível o aditamento ou correção das teses que deveriam ser apresentadas pela parte recorrida na impugnação ao agravo interno. 5. Agravo interno desprovido.