Decisão · STJ

STJ REsp 1740250

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2018-05-11publicado em 2024-06-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem, ao acolher o pedido dos recorridos, a fim de afastar a fraude à execução em virtude de entender caracterizada a boa-fé dos embargantes, deixou de apreciar questão oportunamente alegada. 2. Apesar de devolvido ao Tribunal a quo, quando da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, não foi examinado o argumento de que o imóvel objeto de constrição havia sido dado em alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A. Destaque-se que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça analisar questão oportunamente alegada e que deixou de ser apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 582/583) apresentado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). FRAUDE À EXECUÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR EM PARTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. A agravante sustenta, em suma, que: O Min. Relator reconsiderou decisão anterior para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em menor extensão, determinando-se o retorno ao Tribunal de origem para se analisar as teses suscitadas pelo particular. Contudo, não foi especificado na decisão quais seriam essas teses. Quanto ao fundamento de que o imóvel objeto de constrição havia sido dado em alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A, cumpre mencionar que esse fato é irrelevante para o deslinde da controvérsia acerca do reconhecimento da fraude à execução. Ademais, a defesa da parte centra-se na existência de certidão de regularidade à época da alienação. (..) Assim, a Fazenda Nacional entende que o seu recurso especial merece ser provido integralmente, não sendo hipótese de retorno dos autos para que se analise argumentos apresentados em contrarrazões porque eles não tem o condão de afastar a aplicação do precedente do STJ. Os agravados pugnam pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem, ao acolher o pedido dos recorridos, a fim de afastar a fraude à execução em virtude de entender caracterizada a boa-fé dos embargantes, deixou de apreciar questão oportunamente alegada. 2. Apesar de devolvido ao Tribunal a quo, quando da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, não foi examinado o argumento de que o imóvel objeto de constrição havia sido dado em alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A. Destaque-se que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça analisar questão oportunamente alegada e que deixou de ser apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido.
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