STJ AREsp 2484628
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática prolatada pela Presidência desta Corte Superior e, em seguida, contra a mesma decisão, interpôs o presente recurso de agravo interno, sem que houvesse manifestação acerca dos aclaratórios. 2. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANCA ENGENHARIA LTDA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ e por não ser o recurso cabível contra provimento judicial que nega seguimento ao apelo nobre com base em tese repetitiva desta Corte (fls. 449-451). Consta dos autos que, em 8/2/2024, a parte ora agravante opôs embargos de declaração contra o sobredito provimento judicial e, antes do julgamento do recurso integrativo, interpôs o presente agravo interno, em 23/2/2024. Em 3/5/2024, os aclaratórios foram rejeitados (fls. 487-489) e os autos foram distribuídos para análise do recurso interno (fl. 494). O Ministério Público Federal entendeu não ser cabível a sua atuação no feito (fls. 504-506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática prolatada pela Presidência desta Corte Superior e, em seguida, contra a mesma decisão, interpôs o presente recurso de agravo interno, sem que houvesse manifestação acerca dos aclaratórios. 2. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo interno não conhecido.