STJ AREsp 2430528
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante, no ponto, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal. 4. Acerca da alegada violação aos arts. artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, o que impede o conhecimento do recurso ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. As razões apresentadas no recurso especial, bem como no presente agravo, não são suficientes para impugnar os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CLARO S.A. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que: a) ficou evidente no recurso especial que os pontos omitidos pelo v. acórdão (e que ensejaram a alegação de violação aos arts. 1.022, II c/c 489, §1º, IV do CPC) definitivamente não foram enfrentadas pelo e. TJSP e são relevantes, pois tratam da aplicação ao caso do que determina a legislação cabível, aplicação essa que poderá ocasionar a anulação total da penalidade em discussão, ou ao menos a sua substancial redução e, portanto, capazes de infirmar/alterar a conclusão do acórdão; b) o acórdão se omitiu com relação aos seguintes pontos: (i) as Guias de Informação e Apuração do ICMS são emitidas pela própria Secretaria da Fazenda Estadual;(ii) contém a indicação expressa do valor do faturamento bruto no período; (iii) são expressamente previstas na regulamentação da própria Agravada como hábeis à delimitação da base de cálculo da multa imposta à Agravante; c) o próprio acórdão é expresso ao afirmar que a penalidade em discussão foi aplicada em razão, única e exclusivamente, da ausência dos autos de notificação, sendo dispensável, portanto, a reanálise de fatos e provas; c) a alegação da Agravante de violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, positivado no art. 8º do CPC, não demanda reanálise probatória, mas a revaloração dos elementos fáticos já disponibilizados no próprio acórdão hostilizado, o que também afasta a incidência da Súmula 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça; d) a questão relativa à proporcionalidade da multa imposta não está prevista na Portaria Normativa PROCON nº 26/06, mas sim no art. 8º do Código de Processo Civil e 57 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo alegação de violação a ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal; e) as questões abordadas nos artigos - 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil foram sim objeto de discussão pelo r. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a quo, ainda que de maneira implícita; f) todo o argumento apresentado pela Agravante para demonstrar a violação aos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil(tópico abaixo -fls. 551/558) foi utilizado para combater a fundamen tação do acórdão recorrido. Às folhas 671-680, a parte agravante apresenta petição requerendo o reconhecimento da idoneidade das garantias apresentadas, extensão do prazo de vigência da referida garantia e a manutenção da suspensão dos créditos até o julgamento definitivo da ação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante, no ponto, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal. 4. Acerca da alegada violação aos arts. artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, o que impede o conhecimento do recurso ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. As razões apresentadas no recurso especial, bem como no presente agravo, não são suficientes para impugnar os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.