STJ AREsp 2400076
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de indicação de artigos de lei supostamente violados. Em suas razões, a parte agravante alega que: "O Nobre Relator entendeu que a questão não teria sido objetivamente enfrentada, não se manifestando quanto aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, qual seja, súmula 284/STF. No entanto, Excelências, deve ser recebido o Recurso Especial e provido, já que a decisão contraria expressamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que restou comprovado nos autos não há que se falar em condenação em danos morais" (e-STJ, fl. 1.047). Ressalta que: "No Recurso Especial interposto houve expressa menção de que o entendimento do STJ é no sentido de que não se admite a condenação em danos morais apenas em razão de ter havido atraso na entrega da unidade. No Agravo em Recurso Especial interposto, as Agravantes também mencionaram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é contrário ao estampado no acórdão proferido. Assim, não se pode admitir que as Agravantes não tenham debatido a questão ou então não tenha mencionado o entendimento contrário do STJ" (e-STJ, fls. 1.047 - 1.048). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.076 - MT (2023/0216538-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. OUTRO NOME : RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVANTE : SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA VI - SPE LTDA ADVOGADO : JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165 AGRAVADO : BRUNO ANDERSON CRUZ DE ALMEIDA ADVOGADOS : SOFIA ALEXANDRA DE MOURA COELHO DE VILLAS-BOAS DE MASCARENHAS - MT007102B JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA - MT008312A EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.